Em resumo
No dia 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e redefiniu os critérios da gratuidade da justiça no processo do trabalho. Para quem recebe até cinco mil reais mensais, permanece a presunção de insuficiência de recursos, agora de caráter relativo. Acima desse patamar, passa a ser exigida a demonstração concreta da hipossuficiência. O acesso à Justiça do Trabalho não foi suprimido, mas a prova da condição econômica ganhou papel central.
A definição dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça sempre ocupou posição sensível no processo do trabalho, precisamente por tocar o equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à jurisdição e a necessidade de conferir seriedade ao benefício. Com a conclusão do julgamento da ADC 80, em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos parâmetros para a matéria e reinterpretou os dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista. Compreender o que efetivamente foi decidido, e o que isso altera na prática, tornou-se indispensável aos empregados e aos empregadores que litigam perante a Justiça do Trabalho.
O que o STF decidiu na ADC 80 sobre a gratuidade da justiça
A controvérsia gravitava em torno do artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei 13.467 de 2017. O parágrafo terceiro autorizava a concessão do benefício àqueles que percebessem salário igual ou inferior a um determinado percentual do teto da Previdência, nos seguintes termos:
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ao apreciar a ação, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O Tribunal afastou a leitura que vinculava o benefício ao percentual fixado no texto legal e construiu um novo parâmetro, de aplicação mais ampla e uniforme, com o propósito declarado de qualificar o acesso à jurisdição sem inviabilizá-lo. A decisão, portanto, não aboliu a gratuidade, mas reorganizou os seus pressupostos.
A presunção relativa para quem recebe até cinco mil reais
O ponto central do julgamento reside no estabelecimento de uma presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem percebe renda mensal igual ou inferior a cinco mil reais. Esse patamar foi alinhado à faixa de isenção do imposto de renda e deverá acompanhar as suas futuras atualizações, adotando-se, na ausência de revisão, a correção pelo índice oficial de preços. Para essa faixa de renda, a afirmação de hipossuficiência continua a bastar para a concessão do benefício, embora possa ser afastada diante de elementos concretos que a contrariem.
Convém sublinhar o significado da expressão presunção relativa, uma vez que ela preserva a facilitação do acesso para a ampla maioria dos trabalhadores. A decisão não impôs a esses litigantes um ônus probatório inicial, tendo apenas admitido que a presunção ceda quando o conjunto dos autos revelar capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Mantém-se, assim, a proteção de quem realmente necessita, sem automatismos que a comprometam.
Acima do teto, a demonstração concreta da hipossuficiência
A alteração mais significativa recai sobre os litigantes cuja remuneração supera o limite de cinco mil reais. Para eles, a simples declaração deixou de ser suficiente, passando a ser exigida a demonstração concreta da insuficiência de recursos no momento do ajuizamento da demanda. O magistrado poderá requisitar documentação complementar e indeferir o benefício sempre que constatar patrimônio ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Semelhante exigência assume relevo particular no universo dos altos empregados e dos executivos, que costumam ostentar remuneração superior ao patamar fixado. Para esse público, a obtenção da gratuidade dependerá de prova consistente da situação efetivamente vivida, sobretudo quando o pedido é formulado após a perda do emprego e a consequente redução abrupta da renda. A decisão, nesse aspecto, desloca a discussão do plano da mera afirmação para o plano da comprovação. Esse contexto dialoga com as cautelas próprias do desligamento de executivos, tema que já abordamos em publicação anterior.
O acesso à Justiça do Trabalho não foi suprimido
Seria equivocado interpretar o julgado como um fechamento das portas da Justiça do Trabalho. A leitura mais adequada é a de que o Supremo procurou racionalizar a concessão do benefício, reservando-o a quem dele efetivamente necessita, sem retirar a tutela daqueles que se encontram em situação de fragilidade econômica. Para a maioria dos empregados, situada dentro do limite estabelecido, o cenário permanece substancialmente o mesmo.
Cumpre acrescentar que a decisão ressalvou os Juizados Especiais, cuja gratuidade segue regida por disciplina própria, e preservou o benefício em favor dos assistidos pela Defensoria Pública. Os seus efeitos, ademais, foram modulados para alcançar apenas as ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento, o que afasta a incidência retroativa sobre os processos em curso e confere previsibilidade à transição.
A valorização da estratégia e da prova
Mais do que uma restrição, a nova orientação inaugura um tempo em que a estratégia probatória ganha centralidade. A comprovação da renda e da real situação financeira, antes relegada a segundo plano pela força da autodeclaração, passa a integrar o próprio planejamento da demanda, desde a sua concepção. Documentos como o termo de rescisão, os comprovantes de rendimentos, os extratos que revelem a interrupção da fonte de sustento e a demonstração das despesas correntes assumem função decisiva na instrução do pedido.
É nesse ambiente que a atuação preventiva e estratégica do advogado se torna mais valiosa. A antecipação da prova de hipossuficiência, a correta instrução do requerimento e a avaliação dos custos e dos riscos processuais permitem que o direito de acesso seja exercido com segurança, inclusive pelos litigantes situados acima do teto. A mitigação de riscos, portanto, começa antes do ajuizamento, no cuidado com a organização da prova e na definição da via processual mais adequada.
Conclusão
Em síntese, a ADC 80 redefiniu a gratuidade da justiça no processo do trabalho ao substituir o antigo critério legal por uma presunção relativa até cinco mil reais e por uma exigência de demonstração concreta acima desse valor. Longe de representar a supressão do acesso à jurisdição, a decisão reposiciona a prova da condição econômica no centro do debate e reforça a importância do planejamento. Para o trabalhador, e de modo especial para o alto empregado e o executivo, o caminho permanece aberto, agora acompanhado da exigência de demonstrar, com clareza e consistência, a realidade que fundamenta o pedido.