23 janeiro, 2026

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Adicional de periculosidade para motociclistas: o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025

Adicional de periculosidade para motociclistas: o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025 Grafismo

Após anos de insegurança jurídica, a Portaria MTE nº 2.021/2025 estabelece critérios objetivos para o adicional de periculosidade de motociclistas, define hipóteses de exclusão e institui transparência obrigatória através dos laudos técnicos.

1. DO PROBLEMA À SOLUÇÃO: O CONTEXTO NORMATIVO

A Lei nº 12.997/2014 incluiu as atividades de trabalhador em motocicleta no campo da periculosidade ao acrescentar o §4º ao art. 193 da CLT. A implementação prática, contudo, enfrentou grave obstáculo: a Portaria MTE nº 1.565/2014, que havia criado o primeiro Anexo V da NR-16, foi anulada por decisão judicial com trânsito em julgado (TRF-1, processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400) devido a vícios procedimentais na sua elaboração.

Entre 2017 e 2025, o direito legal existia, mas faltava regulamentação válida sobre sua aplicação. O Relatório de Análise de Impacto Regulatório do MTE documenta essa "situação-problema" e a insegurança jurídica resultante. A nova Portaria 2.021/2025, publicada em 3 de dezembro de 2025, reconstrói a regulamentação com processo mais robusto: análises técnicas aprofundadas, consulta pública e discussão tripartite, entrando em vigor em 120 dias.

2. O CRITÉRIO DE CARACTERIZAÇÃO E AS EXCLUSÕES

O Anexo V estabelece como regra geral: são perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública.

O critério foca em dois elementos objetivos: uso da motocicleta como instrumento de trabalho (não apenas para deslocamento casa-trabalho) e circulação em vias abertas ao público. Assim, o enquadramento depende menos de presunções genéricas e mais da descrição fiel da rotina laboral, conforme descrito pelo princípio da primazia da realidade, fundamento basilar do Direito do Trabalho.

O Anexo V estabelece quatro hipóteses expressas de exclusão, evitando expansão indevida do conceito e delimitando o campo probatório:

  • Trajeto residência-trabalho: deslocamento exclusivo entre casa e posto de trabalho (ida e volta) não caracteriza periculosidade, pois não ocorre durante a jornada sob subordinação jurídica.
  • Vias privadas ou internas: atividades realizadas exclusivamente em locais privados ou vias não abertas à circulação pública, ainda que haja trânsito eventual por via pública. Exemplo: trabalhador que circula apenas dentro de fazenda, fábrica ou porto.
  • Estradas locais: uso exclusivo em estradas destinadas principalmente ao acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas, reconhecendo que o risco em vias de baixo movimento difere substancialmente do risco em vias públicas com trânsito intenso.
  • Uso eventual ou tempo reduzido: uso fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido. A norma estabelece critérios alternativos (frequência ou duração), bastando um deles para afastar a periculosidade.

3. O LAUDO TÉCNICO E A TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIA

A caracterização ou descaracterização da periculosidade exige laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme art. 195 da CLT e item 16.3 da NR-16. Nesse sentido, a inovação central está na obrigatoriedade de disponibilização:

O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Essa mudança altera fundamentalmente a dinâmica institucional. O laudo deixa de ser documento restrito ao circuito interno da empresa e passa a integrar lógica de transparência compatível com fiscalização e controle social. A disponibilidade não substitui análise do caso concreto, mas altera a qualidade do debate ao permitir confrontar alegações com fundamentos técnicos formalizados.

A Portaria 2.021/2025 introduziu regra equivalente na NR-15 (insalubridade), reforçando a orientação de transparência como política regulatória geral de SST. Para os trabalhadores, isso representa redução da assimetria de informação, maior capacidade de contestação fundamentada e incentivo ao rigor técnico dos laudos.

4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ESTRATÉGIA PROBATÓRIA

A norma entra em vigor em abril de 2026. No plano prático-jurídico, a relevância do marco temporal está em delimitar o regime aplicável à interpretação administrativa da NR-16 e ao parâmetro técnico do Anexo V. As controvérsias — administrativas ou judiciais — tenderão a se organizar em torno de três questões centrais:

  • Enquadramento na regra geral: demonstração (ou contestação) de que há uso de motocicleta em vias abertas à circulação pública durante a jornada. Elementos probatórios relevantes: descrição do cargo, ordens de serviço, aplicativos de entrega, GPS de rastreamento, controle de jornada.
  • Subsunção a hipóteses de exclusão: verificação se o caso se enquadra em trajeto casa-trabalho, via privada, estrada local ou uso eventual/tempo reduzido. Elementos probatórios relevantes: descrição detalhada da rotina, frequência e duração dos deslocamentos, mapas dos percursos, natureza das vias utilizadas.
  • Consistência do laudo técnico: análise da qualidade técnica, correspondência entre descrição da atividade no laudo e realidade fática, fundamentação da conclusão. Com a obrigação de disponibilização, o laudo passa a ser peça central passível de escrutínio por múltiplos atores.

A construção de caso juridicamente sólido depende da coerência entre três elementos: realidade laboral, documentação comprobatória e laudo técnico. Quando há descompasso — por exemplo, laudo que descaracteriza periculosidade enquanto documentação mostra uso intensivo em via pública — surge espaço legítimo para contestação fundamentada. O objetivo do Anexo V, tal como descrito no próprio ato normativo, é estabelecer critérios objetivos para caracterização e descaracterização, reduzindo arbitrariedade.

A Portaria MTE nº 2.021/2025 reposiciona o debate sobre periculosidade de motociclistas em bases mais objetivas e transparentes. O Anexo V delimita com precisão os elementos caracterizadores e as exclusões, reduzindo espaço para subjetivismo. A obrigatoriedade de disponibilização dos laudos representa mudança institucional relevante, alterando a dinâmica de informação e controle social.

Controvérsias continuarão existindo, naturalmente. Mas agora com parâmetros técnicos mais claros, maior transparência informacional e processo regulatório mais robusto. Para trabalhadores, empregadores e operadores do direito, a norma oferece framework mais previsível para análise e solução de disputas, fundado menos em presunções genéricas e mais em verificação objetiva da realidade laboral documentada.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 23 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12997.htm>. Acesso em: 23 jan. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025. Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Diário Oficial da União: seção 1, 4 dez. 2025. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-2.021-de-3-de-dezembro-de-2025-672988675>. Acesso em: 23 jan. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021 (PDF). Disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/dezembro/mte-atualiza-nr-16-e-fortalece-protecao-para-trabalhadores-que-utilizam-motocicletas/PortariaMTEn2.021AprovaoAnexoVAtividadescomMotocicletasdaNR16.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2026.

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