O mercado de trabalho tem se tornado cada vez mais competitivo e, para atrair e reter
profissionais qualificados, as empresas passaram a adotar artifícios de incentivo, que vão
além do salário mensal. A lógica é simples: oferecer benefícios que estimulem o engajamento
e a permanência do empregado, mas sem que isso represente, necessariamente, aumento de
encargos trabalhistas.
Nesse contexto, surgem as políticas de remuneração variável. Diferentemente do salário
tradicional, elas estão vinculadas ao desempenho individual, coletivo ou mesmo aos
resultados da empresa. Entre as principais modalidades, destacam-se os bônus, a PLR,
comissões e a que trataremos no presente artigo: as Stock Options.
As Stock Options (ou opções de ações) consistem no direito concedido ao empregado de
adquirir ações da própria empresa em condições especiais, geralmente por um preço inferior
ao de mercado ou em momento mais vantajoso. Na prática, trata-se de um plano de incentivo
de longo prazo, com o objetivo reduzir a rotatividade e alinhar os interesses do trabalhador
aos da empresa.
Já no âmbito contratual, os elementos mais comuns em um plano de Stock Options são:
● Cliff: período de carência inicial em que o beneficiário ainda não pode efetuar a
compra das ações da empresa
● Vesting: período mínimo em que o trabalhador precisa permanecer na empresa para
ter direito a exercer a opção de compra das ações;
● Preço de exercício ou strike price: valor pré-fixado pelo qual o empregado poderá
adquirir as ações no futuro;
● Option pool: proporção do capital social que a empresa destinará ao programa de
Stock Options;
● Lock-up: restrição que impede a venda imediata das ações após a aquisição,
garantindo que o vínculo do trabalhador com a empresa seja de médio ou longo prazo.
Do ponto de vista jurídico, no entanto, as Stock Options levantam debates importantes. A
principal controvérsia é: estamos diante de uma vantagem de natureza remuneratória ou de
um investimento de caráter mercantil?
A jurisprudência brasileira ainda oscila, mas dois critérios se destacam para diferenciar as
situações, que são a) Stock Options onerosas ou voluntárias: quando o empregado precisa
desembolsar recursos próprios para adquirir ações, assumindo riscos de mercado, a tendência
é considerar a operação como natureza mercantil, sem reflexos trabalhistas e b) Stock
Options gratuitas ou sem riscos reais: quando a empresa concede as ações sem custo ou sem
risco de perda para o trabalhador, prevalece o entendimento de que há natureza
remuneratória, de modo que o valor deve integrar a remuneração para fins trabalhistas e
previdenciários. Vejamos:
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a discussão apresentada ao seu juízo, não havendo que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional . Assim, não prospera a alegação de violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, e § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. STOCK OPTIONS (PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA SOCIEDADE EMPREGADORA) - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - NÃO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À OPÇÃO REALIZADA EM 2012 E SUPRESSÃO DO DIREITO DE OPTAR EM 2013 - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO EXPRESSAMENTE RECHAÇADA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE RECORRENTE. O Tribunal Regional afastou a natureza jurídica salarial das Stock Options , reconhecida pela sentença, excluindo da condenação o pagamento das parcelas a elas concernentes . Amplamente utilizadas no exterior, em especial nos Estados Unidos da América, as Stock Options consubstanciam-se em opção de aquisição de ações da sociedade empregadora, oferecidas aos funcionários a título oneroso, por preços mais baixos que os praticados no mercado (Employee Stock Options). Na lição de Alice Monteiro de Barros, "constituem um regime de compra ou de subscrição de ações" e "não se identificam com a poupança salarial". Normalmente destinadas a gestores, diretores e outros trabalhadores que desempenham tarefas de alto grau de especialização, as Stock Options atuam como forma de incentivar o engajamento do profissional no desenvolvimento e crescimento da corporação, justamente por possuírem a aptidão de proporcionar retornos financeiros diretamente proporcionais aos resultados obtidos pela entidade empresarial. Previsto genericamente no artigo 168, § 3º, da Lei nº 6 .404/1976, referido instituto carece de normatização específica nas esferas tributária e trabalhista, sendo, no último caso, objeto de divergência quanto à sua natureza jurídica salarial ou comercial. Milita a favor de sua índole remuneratória o fato de que as Stock Options não deixam de ser uma espécie de contraprestação pela força laboral despendida, sendo oriunda do contrato de emprego. Por outro lado, a onerosidade da operação, os riscos suportados pelo empregado - que aufere lucros ou prejuízos de acordo com fatores aleatórios e independentes do trabalho - e alguma semelhança com a PLR contribuem para tonificar o posicionamento de que se trata de benefício de caráter estranho ao conceito de salário. O Tribunal Superior do Trabalho possui alguns precedentes que afastam, de forma peremptória, a possibilidade de integração das
Stock Options à remuneração . Ousando ponderar sobre esse entendimento, a falta de normatização específica demanda que o
julgador examine a controvérsia à luz dos princípios que regem as relações trabalhistas, mormente sob o enfoque da proteção do polo hipossuficiente e da primazia da realidade. Destarte, faz-se necessário que se investigue minuciosamente, caso a caso, as regras dos planos de
opções, a fim de que se verifique o seu real alcance e, eventualmente, a existência de subterfúgios contratuais destinados a mitigar a eficácia
das normas tutelares do trabalho. Nesse sentido, cabe observar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da
Economia - CARF, órgão de segunda instância administrativa em matéria tributária e aduaneira, já se deparou com casos em que restou
comprovado o desvirtuamento da conformação inicial das Stock Options , com o evidente intuito de se afastar a incidência de
contribuições previdenciárias sobre as parcelas. Restou registrado por aquele Colegiado que, "ocorrendo o desvirtuamento do stock options
em sua concepção inicial, tanto pela adoção de política remuneratória na forma de outorga de ações quanto pela correlação com o
desempenho para manutenção de talentos, fica evidente a intenção de afastar o risco atribuído ao próprio negócio, caracterizando uma forma
indireta de remuneração" e que "as vantagens econômicas oferecidas aos segurados na aquisição de lotes de ações da empresa, quando
comparadas com o efetivo valor de mercado dessas mesmas ações, configuram-se ganho patrimonial do segurado beneficiário decorrente
exclusivamente do trabalho, ostentando natureza remuneratória , e, nessa condição, parcela integrante do conceito legal de Salário de
Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias" . Há outros julgados do mesmo Conselho em que se examinou o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as Stock Options , "quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil , não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços". Ocorre que, na hipótese concreta, o próprio reclamante assevera que a discussão dos autos passa ao largo da natureza jurídica do instituto , limitando, assim, a contenda submetida à 3ª Turma do TST apenas à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de conduta empresarial por ele reputada ilícita. Isso afasta, de plano, o exame da matéria à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. O trabalhador afirma fazer jus ao pagamento de valores reparatórios justamente em razão de ter sido impossibilitado de comprar as ações relativas à opção feita em 2012 e de ver suprimido o seu direito de optar em 2013 . Todavia, o quadro fático delineado pelo primeiro acórdão de embargos declaratórios demonstra que o demandante não cumpriu os requisitos necessários para realizar a compra e a opção invocadas na revista. Note-se que o Tribunal Regional afirma que a dispensa sem justa causa ocorreu em 13/3/2013 e, muito embora o reclamante tenha exercido a opção de compra de 2012 - que seria aperfeiçoada apenas entre os anos 2015 de 2016 -, não cumpriu o item 9 do "Plano de Opção de Compra de Ações", o qual estabeleceu prazo decadencial de 10 dias, a contar da data da rescisão contratual, para que os participantes desligados adquirissem as ações. Aqui não se trata de condição maliciosa, que tenha sido alterada unilateralmente pela empresa apenas para comprometer os efeitos do negócio jurídico e obstar exercício regular de direito. Isso porque, além de sequer haver notícia de modificação da cláusula durante o contrato, o trabalhador não se viu privado de adquirir as ações, pois lhe foi franqueado tempo razoável para realizar a compra . Ademais, no que diz respeito ao ano seguinte, a Turma assevera que a norma regulamentar conferiu à empresa a prerrogativa de oferecer as opções aos trabalhadores até o último dia do mês de maio subsequente ao ano base e, exatamente por esse motivo, o autor sequer chegou a realizar a opção de compra de ações relativas a 2013. A
responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração concomitante da tríade: ato antijurídico, dano e relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. Considerando que a empresa reclamada atuou nos limites do Plano de Opção de Compra de Ações, bem como do seu direito de dar por encerrada a relação empregatícia, nada é devido a título reparatório pelos prejuízos materiais invocados pelo autor. Impertinente, portanto, a invocação dos artigos 468 da CLT e 122, 129, 186, 247, 248 e 389 do CCB . Por fim e apenas a título elucidativo em benefício do reclamante, a ementa apresentada ao confronto de teses é imprestável à demonstração do dissenso, porque proveniente de turma do TST e a invocação de dispositivos constitucionais pressuporia violência direta à Carta Magna, o que não ocorre na hipótese. Aplicabilidade do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00004433120155020070, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022)
Em resumo, as Stock Options representam uma ferramenta moderna de incentivo corporativo,
mas que exige atenção redobrada na sua estruturação contratual, já que o modo como o plano
é desenhado e executado definirá se ele será considerado apenas um investimento ou se terá
reflexos na remuneração do trabalhador.
Por isso, ressalta-se a importância da orientação jurídica especializada para evitar surpresas
futuras causadas por cláusulas mal redigidas - seja em litígios trabalhistas ou em questões
fiscais.