RESUMO
A intensificação do uso da internet no ambiente laboral, especialmente no contexto do teletrabalho, tem provocado uma ruptura nos limites entre tempo de trabalho e tempo de descanso. Este artigo analisa criticamente os efeitos da hiperconectividade sobre o direito à desconexão, investigando a existência (ou ausência) de mecanismos jurídicos eficazes para a proteção do tempo livre do trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro. A partir de revisão doutrinária, análise de experiências internacionais e interpretação de precedentes judiciais, conclui-se que a ausência de regulamentação específica permite a violação sistemática da saúde mental dos trabalhadores, contribuindo para o aumento de casos de burnout e adoecimentos psicossociais. Por fim, propõe-se a regulamentação expressa do direito à desconexão, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Palavras-chave: Desconexão digital. Teletrabalho. Hiperconectividade. Burnout. Tempo livre.
1. INTRODUÇÃO
A internet transformou profundamente as dinâmicas laborais contemporâneas. Se, por um lado, possibilitou flexibilidade, descentralização e autonomia no desempenho das atividades profissionais, por outro, criou um ambiente de disponibilidade contínua, em que o trabalhador se vê permanentemente conectado ao trabalho, mesmo fora da jornada contratual.
O direito à desconexão digital emerge como resposta jurídica a esta nova realidade, buscando estabelecer limites claros entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso do trabalhador. Encontra fundamento no princípio constitucional do direito à saúde (art. 196, CF/88), constituindo proteção necessária à integridade física e mental dos trabalhadores.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a limitação da duração do trabalho normal a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, CF/88). Esta limitação visa proteger a saúde do trabalhador e garantir-lhe tempo para o descanso, lazer e convívio familiar, princípios que se estendem naturalmente ao ambiente digital.
Este estudo tem como objetivo examinar o impacto da hiperconectividade nas relações de trabalho contemporâneas, analisando os mecanismos jurídicos de proteção disponíveis no ordenamento brasileiro e as experiências internacionais na regulamentação do direito à desconexão.
2. A INTERNET COMO VETOR DE HIPERCONECTIVIDADE
A popularização da internet e das tecnologias de informação e comunicação (TIC) remodelou o conceito clássico de jornada laboral. Segundo Delgado (2021), a revolução tecnológica contemporânea criou formas de subordinação jurídica, permitindo o controle empresarial mesmo à distância e fora dos horários tradicionais de trabalho.
O fenômeno da hiperconectividade manifesta-se por meio da expectativa permanente de disponibilidade do trabalhador por parte do empregador. Ela se materializa em práticas como o recebimento de e-mails, mensagens instantâneas via aplicativo, acessos às plataformas e chamadas telefônicas em horários de descanso. Esta situação configura uma extensão não remunerada da jornada de trabalho, violando princípios fundamentais do direito laboral, especialmente os da limitação da jornada de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88) e da vedação ao trabalho gratuito, implícito no princípio da valorização do trabalho humano.
O teletrabalho, definido pelo artigo 75-B da CLT como "prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo", foi regulamentado pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A modalidade representa avanço significativo na modernização das relações de trabalho, permitindo maior flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados. Contudo, a ausência de dispositivos específicos sobre o direito à desconexão deixa os teletrabalhadores vulneráveis à exploração através da hiperconectividade.
A flexibilização laboral proporcionada pelo home office e outras modalidades de trabalho remoto, embora benéfica em muitos aspectos, pode mascarar formas intensificadas de controle e exploração quando não devidamente regulamentada.
Souto Maior (2003) destaca que a erosão do tempo livre representa uma ameaça direta aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. O autor enfatiza que "a tecnologia tem escravizado o homem ao trabalho" (SOUTO MAIOR, 2003, p. 2) e que a ausência de limites claros entre trabalho e vida pessoal representa verdadeira violação ao direito ao descanso, pois "fazer refeição ou tirar férias com uma linha direta com o superior hierárquico, ainda que o aparelho não seja acionado concretamente, estando, no entanto, sob a ameaça de sê-lo a qualquer instante, representa a negação plena do descanso" (SOUTO MAIOR, 2003, p. 17).
2.1. Impactos na saúde do trabalhador
A hiperconectividade laboral tem sido associada ao aumento de casos de estresse ocupacional, ansiedade e depressão. Segundo dados da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), aproximadamente 30% dos trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome de burnout, colocando o Brasil como o segundo país com mais casos diagnosticados no mundo (JORNAL DA USP, 2023). A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o burnout como fenômeno ocupacional, caracterizado pelo esgotamento físico e mental decorrente de condições de trabalho inadequadas.
Braga (2015) argumenta que
os fundamentos da esfera juslaboral que sustentam a necessidade de um direito à desconexão do trabalho como instrumento imprescindível para o resguardo da integridade física e psíquica do trabalhador são a limitação do tempo de trabalho, o desenvolvimento pleno da personalidade do trabalhador e a necessidade de conciliação do trabalho com a vida fora dele (BRAGA, 2015, citado em MOREL et al., 2022).
2.2 A flexibilização precarizante
Embora a tecnologia tenha possibilitado maior flexibilidade no exercício das atividades laborais através do home office, trabalho híbrido e outras modalidades de trabalho remoto, Nassif (2021) alerta para os riscos da flexibilização precarizante. O autor destaca que a aparente autonomia do trabalhador muitas vezes mascara formas intensificadas de controle e exploração.
O teletrabalho, regulamentado pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), trouxe avanços significativos para a modernização das relações de trabalho. Contudo, a ausência de dispositivos específicos sobre o direito à desconexão deixa os teletrabalhadores vulneráveis à exploração através da hiperconectividade.
3. DIREITO À DESCONEXÃO: PROTEÇÃO JURÍDICA NO BRASIL E EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS
3.1. O ordenamento jurídico brasileiro
Apesar da relevância do tema, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de norma específica que regulamente o direito à desconexão. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943, estabelece em seus artigos 58 a 65 os limites para a jornada de trabalho, fixando a duração normal em 8 horas diárias e 44 horas semanais, com previsão de intervalos intrajornada e interjornada.
O artigo 59 da CLT permite a prorrogação da jornada normal mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, limitada a duas horas suplementares diárias. O artigo 66 estabelece que "entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso".
Estas disposições, concebidas para o trabalho presencial tradicional, mostram-se insuficientes para regular adequadamente as novas modalidades de trabalho digital, especialmente no que se refere à disponibilidade permanente exigida dos trabalhadores remotos.
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece em seu artigo 3º princípios como a "garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento" e a "proteção da privacidade", mas não trata especificamente das relações laborais no ambiente digital.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) foca na proteção de dados pessoais, estabelecendo direitos dos titulares e deveres dos controladores, sem abordar diretamente o direito à desconexão laboral.
3.2. Experiências internacionais
A França foi pioneira na regulamentação do direito à desconexão - droit à la déconnexion - através da Lei n. 2016-1088, de 8 de agosto de 2016, em seu Code du Travail. O dispositivo estabelece que "a negociação anual obrigatória sobre a igualdade profissional entre mulheres e homens e a qualidade de vida no trabalho compreende também, nas empresas que empregam pelo menos cinquenta assalariados, a modalidade do pleno exercício pelo assalariado de seu direito à desconexão e a implementação, pela empresa, de dispositivos de regulamentação do uso dos instrumentos digitais".
Esta legislação obriga empresas com mais de 50 funcionários a estabelecer políticas internas que garantam o direito dos trabalhadores de não responder a comunicações eletrônicas fora do horário de trabalho. A lei prevê que, na ausência de acordo, o empregador deve elaborar uma política definindo as modalidades de exercício do direito à desconexão e as ações de formação e sensibilização ao uso razoável das ferramentas digitais.
A Espanha incorporou o direito à desconexão em sua Lei Orgânica n. 3/2018, de Proteção de Dados Pessoais e garantia dos direitos digitais. O artigo 88 estabelece que "os trabalhadores e os funcionários públicos têm direito à desconexão digital para garantir, fora do tempo de trabalho legal ou convencionalmente estabelecido, o respeito ao seu tempo de descanso, licenças e férias, bem como sua intimidade pessoal e familiar". A legislação espanhola vai além da francesa, estabelecendo o direito à desconexão como um direito fundamental dos trabalhadores, aplicável tanto ao setor privado quanto público.
Portugal regulamentou o tema através da Lei n. 83/2021, de 6 de dezembro, que estabelece o regime do teletrabalho. O artigo 19º da lei portuguesa proíbe expressamente o contato do empregador com o trabalhador fora do período normal de trabalho, estabelecendo que "o empregador deve abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo em situações de força maior". A legislação portuguesa estabelece ainda multas que podem chegar a 9.639 euros para empresas que desrespeitarem o direito à desconexão.
3.3 A jurisprudência trabalhista brasileira e o direito à desconexão
Mesmo sem legislação específica, a jurisprudência trabalhista brasileira tem desenvolvido precedentes relevantes sobre direito à desconexão, principalmente através da aplicação da Súmula n. 428 do TST, que estabelece:
Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Uma decisão emblemática envolveu analista de suporte que obteve indenização de R$ 25.000,00 por danos morais, com o TST reconhecendo que plantões excessivos e disponibilidade constante violaram seu direito ao lazer. No julgamento do AIRR: 20584320125020464, o Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão fundamentou que "a exigência de disponibilidade permanente do empregado, mesmo em seus períodos de descanso, caracteriza violação aos direitos fundamentais à saúde, ao lazer e à vida privada, justificando a reparação por danos morais" (TST, 7ª Turma, julgado em 18/10/2017, DEJT 27/10/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À DESCONEXÃO. HORAS DE SOBREAVISO. PLANTÕES HABITUAIS LONGOS E DESGASTANTES. DIREITO AO LAZER ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO E EM NORMAS INTERNACIONAIS. COMPROMETIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESCONEXÃO DO TRABALHO. (...) A precarização de direitos trabalhistas em relação aos trabalhos à distância, pela exclusão do tempo à disposição, em situações corriqueiras relacionadas à permanente conexão por meio do uso da comunicação telemática após o expediente, ou mesmo regimes de plantão, como é o caso do regime de sobreaviso, é uma triste realidade que se avilta na prática judiciária. A exigência para que o empregado esteja conectado por meio de smartphone, notebook ou BIP, após a jornada de trabalho ordinária, é o que caracteriza ofensa ao direito à desconexão. Isso porque não pode ir a locais distantes, sem sinal telefônico ou internet, ficando privado de sua liberdade para usufruir efetivamente do tempo destinado ao descanso. Com efeito, o excesso de jornada aparece em vários estudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, o que leva a crer que essa conexão demasiada contribui, em muito, para que o empregado cada vez mais, fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa. Para Jorge Luiz Souto Maior, "quando se fala em direito a se desconectar do trabalho, que pode ser traduzido como direito de não trabalhar, não se está tratando de uma questão meramente filosófica ou ligada à futurologia ( ...), mas sim numa perspectiva técnico-jurídica, para fins de identificar a existência de um bem da vida, o não-trabalho, cuja preservação possa se dar, em concreto, por uma pretensão que se deduza em juízo." Não fossem suficientes as argumentações expostas e a sustentação doutrinária do reconhecimento do direito aludido, há que se acrescentar o arcabouço constitucional que ampara o direito ao lazer, com referência expressa em vários dispositivos, a exemplo dos artigos 6º; 7º, IV; 217, § 3º; e 227. O direito à desconexão certamente ficará comprometido, com a permanente vinculação ao trabalho, se não houver critérios definidos quanto aos limites diários, os quais ficam atrelados à permanente necessidade do serviço. Resultaria, enfim, em descumprimento de direito fundamental e no comprometimento do princípio da máxima efetividade da Carta Maior. Finalmente, a proteção não se limita ao direito interno. Mencione-se, na mesma linha, diversos diplomas normativos internacionais, que, ou o reconhecem de modo expresso, ou asseguram o direito à limitação do número de horas de trabalho, ora destacados: artigos 4º do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem (elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1936); XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; e 7º, g e h do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), os dois últimos ratificados pelo Brasil. Nesse contexto, mostra-se incontroversa a conduta antijurídica da empresa que violou direito fundamental decorrente de normas de ordem pública. Os danos causados, pela sua natureza in re ipsa, derivam na própria natureza do ato e independem de prova. Presente o nexo de causalidade entre este último e a conduta patronal, está configurado o dever de indenizar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 20584320125020464, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
A decisão é considerada emblemática por estabelecer parâmetros claros para caracterização do dano moral decorrente da hiperconectividade e por fixar valor indenizatório significativo, sinalizando a gravidade da violação aos direitos fundamentais do trabalhador.
Os tribunais têm aplicado os princípios constitucionais da dignidade humana para proteger trabalhadores contra hiperconectividade abusiva. No TRT da 2ª Região, decisão proferida no processo nº 10002444320145020614 reconheceu o seguinte:
DIREITO À DESCONEXÃO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA ILEGAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO IMATERIAL. O direito à desconexão do trabalho é de natureza fundamental, patrocinado, ao lado das normas constitucionais e infraconstitucionais de controle de jornada, pelas internacionais de garantia dos direitos humanos, eis que a constante disponibilização para o labor implica malferimento dos direitos ao lazer, ao convívio social e familiar e à educação. Comprovada nos autos a extrapolação habitual dos limites constitucionais e legais da duração do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 59, caput, da CLT), bem como o desrespeito ao descanso semanal do empregado (artigo 1º, Lei 605/1949), com comprometimento da sua integridade física e emocional, conclui-se que a ré agiu de forma abusiva, extrapolando os limites do pode diretivo, devendo responder, assim, pela reparação de ordem moral. Indenização devida. Recurso a que se dá provimento no particular.
(TRT-2 10002444320145020614 SP, Relator.: MARCOS NEVES FAVA, 14ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2015).
Já no processo de número 00031436020125020045, o entendimento do TRT da 2ª Região persiste no mesmo entendimento:
SOBREAVISO. USO DE CELULAR. DIREITO AO LAZER E À DESCONEXÃO DO TRABALHO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PAGAMENTO DEVIDO. A doutrina do Direito do Trabalho há muito logrou transcender a visão restrita da jornada enquanto mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na ideia da alienação. Sob tal enfoque, constitui jornada todo o tempo alienado, isto é, que o trabalhador tira de si e disponibiliza ao empregador, cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho. O conceito de alienação encontra-se incorporado ao Direito do Trabalho quando positiva alei que o tempo de serviço (jornada) compreende todo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º, CLT). Em regra, a jornada de trabalho pode ser identificada sob três formas: (1) o tempo efetivamente laborado (jornada "stricto sensu"); (2) o tempo à disposição do empregador (jornada "lato sensu") e (3) o tempo despendido no deslocamento residência trabalho e vice-versa (jornada "in itinere"). A esses três tipos pode ser acrescido um quarto, que alberga modalidades de tempo à disposição do empregador decorrentes de normas especificas, positivadas no ordenamento jurídico, tais como o regime de sobreaviso e o de prontidão (parágrafo 2º e 3º, art. 244, CLT). Tanto a prontidão como o sobreaviso incorporam a teoria da alienação, desvinculando a ideia da jornada como tempo de trabalho direto, efetivo, e harmonizando-se perfeitamente com a feição onerosa do contrato de trabalho vez que não se admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva paga. Embora o vetusto art. 244, parágrafo 2º vincule o sobreaviso à permanência do trabalhador em casa, sua interpretação deve ser harmonizada com a evolução tecnológica, conferindo alcance teleológico à norma. Ora, na década de 40 não existia bip, celular, laptop, smartphone etc., pelo que, a permanência em casa era condição sine qua non para a convocação e apropriação dos serviços. Em 15.12.2011, o art. 6º da CLT foi alterado passando a dispor que os meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais para fins de subordinação. Por certo, o escopo da alteração não é autorizar que a empresa viole o direito ao lazer e ao descanso (arts. 6º da CF/88 e 66 da CLT) ensejando o uso dos avanços tecnológicos sem desligar o trabalhador da prestação de serviço. Assim, a subordinação no teletrabalho, embora mais amena que a sujeição pessoal, ocorre através de câmeras, sistema de login e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celulares, rádios etc. Nesse contexto se deu a reforma da Súmula 428 do C. TST, ficando assegurado, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamento de sobreaviso (II, Súmula 428 incidente na espécie). Tal exegese vai ao encontro da eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais (direito ao lazer e à desconexão), fazendo jus o reclamante ao tempo à disposição sempre que ficou em sobreaviso. Recurso obreiro provido no particular.
(TRT-2 - RO: 00031436020125020045 SP 00031436020125020045 A28, Relator.: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015).
Contudo, persistem desafios na aplicação jurisprudencial, como a falta de critérios objetivos para caracterizar a hiperconectividade abusiva e dificuldades probatórias na demonstração da limitação da liberdade do trabalhador.
3.4. Perspectivas para o direito brasileiro
A ausência de regulamentação específica sobre o direito à desconexão cria insegurança jurídica e permite a perpetuação de práticas abusivas. É necessária a aprovação de legislação que estabeleça parâmetros claros para o exercício deste direito, considerando as especificidades do trabalho digital.
A regulamentação deve contemplar aspectos como a definição de horários de desconexão, as hipóteses excepcionais de contato fora do expediente, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento e os mecanismos de fiscalização.
O Congresso Nacional tem debatido projetos de lei que visam regulamentar o direito à desconexão no Brasil. O Projeto de Lei n. 4.044/2020, de autoria do Senador Fabiano Contarato, propõe alterações na CLT para incluir dispositivos específicos sobre o direito à desconexão digital, estabelecendo que "é assegurado ao empregado o direito à desconexão do trabalho, consistente no direito de não atender ligações, responder e-mails, mensagens e outros tipos de demandas relacionadas ao trabalho durante seu período de descanso".
A construção jurisprudencial existente, com decisões do TST reconhecendo o direito à indenização por danos morais em casos de hiperconectividade abusiva, fornece importante substrato para a futura legislação específica, demonstrando tanto a viabilidade quanto a necessidade de regulamentação expressa do tema.
4. ANÁLISE CRÍTICA E PROPOSTAS DE REGULAMENTAÇÃO
4.1. Necessidade de regulamentação específica
A ausência de regulamentação específica sobre o direito à desconexão cria insegurança jurídica e permite a perpetuação de práticas abusivas. A aprovação do Projeto de Lei n. 4.044/2020 representaria importante avanço na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, estabelecendo parâmetros claros para o exercício do direito à desconexão.
A regulamentação deve contemplar aspectos essenciais como a definição precisa de horários de desconexão, as hipóteses excepcionais de contato fora do expediente (situações de força maior ou emergência), as sanções aplicáveis em caso de descumprimento e os mecanismos efetivos de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
4.2. Diretrizes para implementação
A futura regulamentação brasileira deve considerar as melhores práticas internacionais, adaptando-as à realidade nacional. Sugere-se a adoção de modelo híbrido que combine elementos das experiências francesa, espanhola e portuguesa, privilegiando o diálogo social entre empregadores e representantes dos trabalhadores para a definição de políticas internas de desconexão.
5. CONCLUSÃO
A emergência de um cenário laboral marcado pela ubiquidade da internet e pela constante conectividade revela uma transformação profunda na lógica das relações de trabalho. O direito à desconexão surge como resposta jurídica necessária para proteger os trabalhadores contra os efeitos deletérios da hiperconectividade.
A análise das experiências internacionais demonstra que a regulamentação do direito à desconexão é não apenas possível, mas necessária para a proteção da saúde e dignidade dos trabalhadores. Os modelos francês, espanhol e português oferecem importantes referências para a construção de um marco regulatório brasileiro.
O ordenamento jurídico brasileiro possui fundamentos constitucionais sólidos para o reconhecimento e proteção do direito à desconexão. Contudo, a ausência de regulamentação específica permite a perpetuação de práticas abusivas que violam direitos fundamentais dos trabalhadores.
É imperativa a aprovação de legislação que regulamente expressamente o direito à desconexão, estabelecendo parâmetros claros para sua implementação e fiscalização. Esta regulamentação deve considerar as especificidades do trabalho digital contemporâneo, promovendo um equilíbrio adequado entre flexibilidade laboral e proteção dos direitos dos trabalhadores.
A proteção do tempo livre e do direito ao descanso não representam apenas uma questão de saúde ocupacional, mas um imperativo ético fundamental para a construção de uma sociedade que verdadeiramente valorize a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
REFERÊNCIAS
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